GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Prefeito Municipal: Leonardo Antônio Abrantes
Vice-Prefeito: Renato Lorencini
Gerente de Gabinete: Soemis Mezadri
Breve currículo do Prefeito:
Leonardo Antônio Abrantes é formado em Administração de Empresas e já atuou neste Município como Vereador, Gerente Municipal de Segurança, Secretário de Infraestrutura e Secretário de Governo.
Breve currículo da Vice-Prefeito:
Renato Lorencini é formado em Ciências Sociais, pós-graduado em Planejamento Urbano e Gestão Pública, foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma (STRAP). Atuou na Diretoria de Planejamento e Articulação Setorial no Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo – IOPES; e na Diretoria de Meio Ambiente na Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN. Foi vereador por 2 mandatos e, atualmente, é também vice-prefeito de Anchieta.
Breve currículo da gerente:
Soemis Mezadri é Bacharel em Turismo, pós-graduada em Gestão Pública e Gestão do Conhecimento. Iniciou a vida pública em 2006 como comissionada, em 2010 foi efetivada por meio de concurso público. De 2006 a 2013 trabalhou na secretaria de Turismo, foi gerente de Recursos Humanos e Secretária de Assistência Social. De 2013 a 2016 exerceu sua função de concurso como Agente Fiscal de Vigilância Sanitária.
Telefone: (28) 99276-7868
E-mail: gabinete@anchieta.es.gov.br
Endereço:
Rod. do Sol Km 21,5, 1620, Vila Residencial Samarco, Anchieta, ES, Brasil, 29230000
Horário de funcionamento
Segunda a sexta-feira, das 08h às 17h
Horário de Atendimento
Segunda a sexta-feira, das 11h às 17h
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:
Lei 568/2009
Art. 52. À Gerência Estratégica do Gabinete do Prefeito compete:
I - Assessorar e prestar assistência direta e pessoal ao Prefeito Municipal;
II - Assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal;
III - Orientar e preparar os despachos a serem proferidos pelo Prefeito Municipal;
IV - Organizar e administrar a agenda do Prefeito Municipal;
V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações em nome do Prefeito Municipal;
VI - Prestar suporte administrativo ao Prefeito Municipal;
VII - Organizar e dirigir o protocolo e o cerimonial de governo;
VIII - Executar competências correlatas.
Lei Orgânica 01/1990
Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora dele:
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal:
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, podarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros:
X - autorizar convénios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XII - enviará Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais:
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, em recesso, quando o interesse da administração o exigir:
XXIII - aprovar projetos de edificação ou plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei
XXVII - promovera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências pata conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXI - publicar para alcance de toda população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas ao mesmo, discriminadas mês a mês;
XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública:
XXXIII - elaborar o Plano Diretor
XXXIV - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei;
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.