GABINETE DO PREFEITO 

Prefeito Municipal: Leonardo Antônio Abrantes

Vice-Prefeito: Renato Lorencini

Gerente de Gabinete: Soemis Mezadri
 

Breve currículo do Prefeito:

Leonardo Antônio Abrantes é formado em Administração de Empresas e já atuou neste Município como Vereador, Gerente Municipal de Segurança, Secretário de Infraestrutura e Secretário de Governo.

Breve currículo da Vice-Prefeito:

Renato Lorencini é formado em Ciências Sociais, pós-graduado em Planejamento Urbano e Gestão Pública, foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma (STRAP). Atuou na Diretoria de Planejamento e Articulação Setorial no Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo – IOPES; e na Diretoria de Meio Ambiente na Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN. Foi vereador por 2 mandatos e, atualmente, é também vice-prefeito de Anchieta.

Breve currículo da gerente:
Soemis Mezadri é Bacharel em Turismo, pós-graduada em Gestão Pública e Gestão do Conhecimento. Iniciou a vida pública em 2006 como comissionada, em 2010 foi efetivada por meio de concurso público. De 2006 a 2013 trabalhou na secretaria de Turismo, foi gerente de Recursos Humanos e Secretária de Assistência Social. De 2013 a 2016 exerceu sua função de concurso como Agente Fiscal de Vigilância Sanitária.

 

Telefone: (28) 99276-7868

E-mail: gabinete@anchieta.es.gov.br

Endereço: 
Rod. do Sol Km 21,5, 1620, Vila Residencial Samarco, Anchieta, ES, Brasil, 29230000

Horário de funcionamento
Segunda a sexta-feira, das 08h às 17h

Horário de Atendimento
Segunda a sexta-feira, das 11h às 17h

 

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:
Lei 568/2009 

Art. 52. À Gerência Estratégica do Gabinete do Prefeito compete:

 I - Assessorar e prestar assistência direta e pessoal ao Prefeito Municipal;

 II - Assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal;

 III - Orientar e preparar os despachos a serem proferidos pelo Prefeito Municipal;

 IV - Organizar e administrar a agenda do Prefeito Municipal;

 V - Promover contatos e relações com autoridades e organizações em nome do Prefeito Municipal;

 VI - Prestar suporte administrativo ao Prefeito Municipal;

 VII - Organizar e dirigir o protocolo e o cerimonial de governo;

 VIII - Executar competências correlatas.

 

Lei Orgânica 01/1990

Art. 71  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 II - representar o Município em juízo ou fora dele:

 III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 IV - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal:

 V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;

 VIII - expedir decretos, podarias e outros atos administrativos;

 IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros:

 X - autorizar convénios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

 XII - enviará Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;

 XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

 XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

 XV - fazer publicar os atos oficiais:

 XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 XVII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:

 XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;

 XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, em recesso, quando o interesse da administração o exigir:

 XXIII - aprovar projetos de edificação ou plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 XXIV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:

 XXVI - administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei

 XXVII - promovera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 XXIX - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 XXX - adotar providências pata conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:

 XXXI - publicar para alcance de toda população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas ao mesmo, discriminadas mês a mês;

 XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública:

 XXXIII - elaborar o Plano Diretor

 XXXIV - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei;

 Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.