Setor de Habitação de Interesse Social

Atendimentos:
Online
Categoria:
Habitação

Quanto solicitar?

A qualquer momento que o cidadão quiser, considerando sua vulnerabilidade habitacional.

Quem pode solicitar?

Qualquer cidadão maior de idade, exceto pessoas com ação de interdição, a qual, é declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo.

Quem pode utilizar?

Qualquer cidadão maior de idade, exceto pessoas com ação de interdição, a qual, é declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo.

Requisitos

Considerando a Lei de n° 1.127 que dispõe sobre a Política de Atendimento Habitacional de Interesse Social:

  • O público alvo deverá ser municípe com renda familiar de 03 (três) salários mínimos ou per capta de 1/2 salário mínimo, em situação de vulnerabilidde social/habitacional.
  • Residir no município de Anchieta - ES a mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.

Documentos necessários

Para protocolar o requerimento, o cidadão precisa de cópia do CPF, RG, comprovante de residência, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de renda, declaração do ESF referente ao tempo de moradia no município e cópia do NIS.

Formas de acessar ou solicitar

Atendimento Presencial: Segunda e Terça-feira, de 08hs às 17hs.

Telefone: (28) 3536-3771.

E-mail: socialpma@gmail.com

Visita Domiciliar: Quarta e quinta-feira, 08h as 17hs.

Prioridade de atendimento

Atendimento prioritário conforme legislação específica.

Etapas

Etapa 1: Recebimento e verificação da demanda;

Etapa 2: Procedimentos considerando a legislação habitacional, visita domiciliar, elaboração de relatório e encaminhamento;

Etapa 3: Resposta ao requerente (favorável ou desfavorável).

Forma(s) de execução do serviço

Com a equipe técnica (Assistente Social e Técnico em Edificações).

Prazo de prestação do serviço

O requerente é orientado no ato do atendimento, porém, depende dos trâmites processuais, não há prazo pré-estabelecimento.

Valor e pagamento

Totalmente gratuito. CF/88  Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Consultar andamento

Consulta por telefone, de posse do número do protocolo ou pessoalmente no Setor de Habilitação.

Legislação

Lei n° 1.127 de 21 de dezembro de 2015, em cumprimento a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal 11.124 de 16 de junho de 2005 e a Lei Estadual n° 8.784, de 21 de dezembro de 2007.

Atualizado em: 26/08/2021
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