LEI Nº 809, DE 1º DE MARÇO DE 2013

O Prefeito de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Municipal.

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Dispõe sobre pagamento de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa,
oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano.


O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

    Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento); das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora.

    § 1º Os débitos, com a concessão dos descontos, poderão ser pagos em no máximo de trinta e seis parcelas, sendo a primeira vencível no ato do parcelamento, e desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00.

    § 2º  A anistia não engloba as custas processuais, no caso de débito já executado, nem possíveis honorários a serem fixados pelo Juiz, ao extinguir a execução.

    Art. 2º Os benefícios desta Lei vigorarão até 30 de abril de 2013, podendo ser prorrogado mediante expedição de ato administrativo, por no máximo 2 (dois); meses.

    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 1º de Março de 2013.

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Marcus Vinicius Doelinger Assad