Incentivo Fiscal
Incentivo Fiscal
A Prefeitura de Anchieta publicou a Lei Complementar Municipal nº 106/2021 e o Decreto nº 6.190/2021 regulamentar, que dispõe sobre Incentivo Fiscal Destinado a Promover a Atração de Investimentos Produtivos Geradores de Emprego, Renda e Receitas Tributárias. A intenção é contribuir para a geração de emprego, renda e receitas tributárias.
Com base na lei serão concedidos descontos no IPTU, ITBI, e outras taxas para empresas que instalarem ou ampliarem plantas industriais, comerciais ou de serviço no município. Também haverá desconto no imposto sobre serviços (ISSQN) dos fornecedores de serviço dos trabalhos de ampliação e instalação, com propósito de valorizar o prestador local.
Incentivos propostos pela Lei:
– 50% de redução no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
– Até 100% de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU da área efetivamente utilizada na implantação ou ampliação do empreendimento;
– 50% de redução no valor da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento;
– Isenção da Taxa de Expediente;
– Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras;
– Desconto no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aos serviços prestados nas obras de implantação ou ampliação.
Documentos necessários conforme Lei:
(...)
Art. 3º Junto ao requerimento, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do contrato social atualizado, cartão de inscrição no CNPJ ou outros documentos necessários para demonstrar que a empresa atua no segmento industrial, comercial ou de serviços;
II - cópia dos projetos de instalação ou ampliação do empreendimento;
III - cópia da folha de pagamento da empresa, englobando todos os funcionários, e, ainda, documentos que comprovem a residência destes empregados;
IV - certidão de regularidade da empresa perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, perante a Previdência Social, FGTS e Trabalhista;
V - certidão negativa de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, referente aos sócios da empresa;
VI - declaração de que a empresa não está enquadrada como Micro Empresa Individual;
VII- demais documentos necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 106/2021.
§ 1º Juntamente com os projetos previstos no inciso II, a empresa enviará Plano de Metas estimando o número de empregos novos que serão gerados, o incremento na receita pública e a renda a ser gerada.
(...)
§ 3º No caso de instalação, o cumprimento do percentual previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 106/2021 deverá ser feito ao longo dos exercícios em que vigorar o benefício tributário, devendo o empreendedor, no ato do pedido a que se refere o artigo 2º do deste decreto, firmará termo de compromisso, conforme modelo previsto no Anexo Único.
Art. 4º Para fins de concessão do benefício de 50% de redução do ITBI, além dos requisitos impostos pela Lei Complementar Municipal nº 106/2021 e por este Decreto, o imóvel deverá estar escriturado com informação de que será utilizado para a implantação ou ampliação de plantas empresariais. Parágrafo único. Não haverá restituição do ITBI recolhido previamente à demonstração de atendimento dos requisitos impostos pela Lei Complementar Municipal nº 106/2021 e por este Decreto.
Art. 5º O benefício a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 106/2021 será concedido a partir do efetivo funcionamento da empresa, para caso de instalação de empreendimento, ou comprovação da utilização do espaço ampliado, devendo ser anexado ao respectivo processo:
I - alvará de funcionamento para fins de empreendimento instalado no Município;
II - alvará sanitário;
III - laudo de inspeção da fiscalização municipal, expedido por provocação do interessado.
§ 1º Independentemente da documentação a ser apresentada pela empresa, será exigida cópia do respectivo habite-se e prova de propriedade do imóvel.
§ 2º Para fins do benefício previsto no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 106/2021, além dos documentos citados neste artigo, a empresa interessada do ramo industrial, comercial e prestação de serviço contribuinte do ICMS, deverá apresentar cópia das respectivas DOT’s (Declaração de Obrigações Tributárias) do exercício anterior.
§ 3º Os prestadores de serviço, para fins de obtenção do benefício a que se refere o inciso III do artigo 6º Lei Complementar Municipal nº 106/2021 deverão apresentar documentos contábeis que demonstrem o recolhimento anual de no mínimo R$ 500.000,00 de ISSQN.
§ 4º No caso de empresa que vier a se instalar no Município mediante locação de imóvel, a concessão de benefício de redução de IPTU não será deferida caso o contrato de locação preveja a obrigação de pagamento do imposto municipal por parte do proprietário. (...)
Procedimento para concessão dos incentivos fiscais:
Os interessados deverão protocolar requerimento ao município (protocolo digital) com comprovação do cumprimento de todos requisitos e condições necessárias da Lei Complementar. Antes ou durante o período de análise pôr para do setor competente a empresa poderá a seu critério, dar início as atividades proposta, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.