CONTROLADORIA MUNICIPAL 
Controladora: Pâmela Amélia da Silva Oliosi Bernardi

 

Breve currículo da controladora:

Graduada em Direito pelo Centro Universitário São Camilo (Unidade Cachoeiro de Itapemirim/ES) em 2013, possui sólida formação acadêmica com pós-graduações em Direito Constitucional Aplicado (2015), Direito Processual Civil com ênfase no novo CPC (2016) e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (2017), todas pela Faculdade Damásio de Jesus. Atuou como Assistente Categoria A (advogada) no Município de Anchieta/ES entre 2017 e 2019, e como Gerente Operacional Jurídico-Contenciosa de 2020 a 2022, acumulando experiência em gestão jurídica e contencioso público.

 

 

Telefone: 
(28) 99276-7852

Endereço: 
Rod. do Sol Km 21,5, 1620, Vila Residencial Samarco, Anchieta, ES, Brasil, 29230000

Horário de funcionamento
Segunda a sexta-feira, das 08h às 17h

E-mail: controladoria@anchieta.es.gov.br

 

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:

Lei nº 1.524/2022

Art. 2º

A Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal exerce as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesas e renúncias de receitas, via inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle.

Art. 5º

A Controladoria Geral é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal e Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, e tem por competências:

I – Supervisionar, assessorar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, promover a sua integração operacional e institucional e orientar a expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as entidades, órgãos, e unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de demandas e às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos, cumprimento de prazos, e apresentação dos recursos;

III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV – realizar auditorias específicas em entidades, órgãos, e unidades da Administração Direta, com o fito de aferir a regularidade da aplicação de recursos celebrados via termo de colaboração, fomento, ou cooperação, de convênios e em entidades de direito privado, realizar ainda auditorias em autarquias, fundações, associações e organizações civis que, de alguma forma, recebam auxílios, subvenções, recursos de qualquer espécie oriundos do Município de Anchieta com o escopo de verificar a sua regularidade;

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as Administrações Direta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;

VII - exercer o acompanhamento e monitoramento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - avaliar a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

X – Recomendar e monitorar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI – recomendar a adoção de providências, para cumprimento do disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIII – determinar e verificar a divulgação dos instrumentos de transparência dos dispositivos da Lei de Acesso fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais

XIV - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, observado o princípio da segregação de funções, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XV - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, visando agilizar as rotinas e melhorar o nível das

XVI – diligenciar com objetivo de garantir a manutenção dos sistemas de informações, determinar a fiel observância de procedimentos com vistas a salvaguardar e manter a integridade dos dados pela Tecnologia da Informação, sempre que tratar-se de tema sensível as atividades finalísticas das instituições, com dever de mantê-las integralmente operantes;

XVII – manifestar-se via relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XVIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, das ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XIX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e Fundo Municipal de Saúde, incluindo as suas Administrações, e nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XX - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XXI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;

XXII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

XXIII - monitorar a remessa da prestação de contas mensais pela Administração;

XXIV - exercer a supervisão técnica das entidades e órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, prestando, enquanto Órgão Central, orientações que julgar necessárias a bem do serviço público;

 

XXV - auxiliar e recomendar a implementação de procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XXVI - instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XXVII – recomendar a apuração, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo; o PAR será conduzido por comissão constituída de 03 (três) servidores efetivos, que via processo administrativo específico, realizará todos os procedimentos de condução e apuração, no qual deverá emitir relatório conclusivo em até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente motivado, endereçado ao Controlador Geral. Os prazos processuais para as partes se manifestarem nos autos do PAR, serão de 10 (dez) dias, sendo peremptórios e contam-se, independente da ordem sequencial, a partir da data:

1 - Constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço do responsável ou do interessado, ou a aposição de assinatura de “recebido” da parte, ou seu patrono na notificação;

2 - Da publicação de edital no Diário Oficial dos Municípios ou outro meio de divulgação oficial do Município;

XXVIII – realizar a gestão e o monitoramento do Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal;

XXIX – executar, coordenar e assessorar as ações da Ouvidoria das entidades e órgãos do Poder Executivo, com o propósito de fomentar a participação

XXX – monitorar, orientar, receber, registrar e processar as demandas do Serviço de Informação ao Cidadão por intermédio da Diretoria de Transparência, Acesso à Informação, Integridade e Compliance;

XXXI – normatizar, assessorar e prestar consultoria no estabelecimento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Diretoria de Contas, Normatização e Gestão de Resultados;

Parágrafo único.

É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame da Controladoria Geral, inclusive para seu parecer, desde que não haja prejuízo ao princípio da segregação de funções.


 

Art. 8°

São atribuições do Controlador Geral:

I - Exercer a direção superior da Controladoria Geral, dirigindo, supervisionando e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

III - Manter e promover os contatos internos e externos com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da CG;

IV - Emitir atos necessários à execução das competências previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos, regulamentos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da CG;

V - Expedir portarias, notas técnicas, recomendações e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da CG, que não contrariem atos normativos

VI - Avaliar e homologar a decisão pelo arquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar aprovada pelo Superintendente de Auditoria Interna, Controle, Transparência e Combate à Corrupção;

VII - determinar, fundamentadamente, o desarquivamento de Procedimento de Investigação Preliminar em caso de novas provas;

VIII - designar e supervisionar os trabalhos dos Auditores de Controle Interno estáveis, responsáveis pela condução de procedimentos de auditorias;

IX - Requisitar os autos de PAR’s de pessoas jurídicas, em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

X - Requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência, para auxiliar no Procedimento de Investigação Preliminar e na condução dos PAR’s , sendo a requisição de caráter irrecusável;

XI - Requisitar nominalmente servidores estáveis ou comissionados do órgão ou entidade da Administração, para auxiliar em auditorias ou outros procedimentos instaurados, sendo a requisição de caráter irrecusável;

XII - Solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria Geral, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;

XIV – Assessorar e prestar apoio aos Secretários Municipais na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

XV - Gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral;

XVI - Assessorar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

XVII - Coordenar e orientar, em apoio à Superintendência e Diretorias, a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral e do sistema de controle interno;

XVIII - Acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito do Poder Executivo Municipal;

II – Encaminhar o Plano Anual de Auditoria Interna a ser executado pela CG, para aprovação do Chefe do Executivo;

XIX - Assessorar em nível de orientação os responsáveis pelas Unidades

XX - Dirigir a Controladoria Geral, administrando, assessorando, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades;

XXI - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos pertinentes à Administração Pública;

XXII - Submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão;

XXIII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a alteração desta;

XXIV - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Auditor de Controle Interno;

XXV - Emitir parecer, direcionado ao Chefe do Executivo, em até 30 (trinta) dias, prorrogável, desde que devidamente fundamentado, por mais 15 (quinze), sobre o relatório conclusivo da comissão responsável pela apuração e condução do PAR, e avocar tais processos para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes;

XXVI - Recomendar a aplicação das sanções, apontadas no relatório conclusivo da comissão de PAR, se mantidas tais constatações em análise feita via parecer da UCCI devidamente motivado, previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei Federal nº 8.666/1993, 14.133/2021 e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, desde que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da Administração Pública;

XXVII- Exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela lei.